BS-AGRO

Com a Reforma Tributária (Lei Complementar nº 214/2025), a lógica tributária do agronegócio mudou significativamente.

Muitos produtos e serviços que antes possuíam isenção total, suspensão ou diferimento (como PIS/Cofins zerados ou diferimento de ICMS na venda de commodities) passarão a ser tributados pelo IBS e pela CBS, mas sob uma alíquota reduzida em 60%, resultando em uma tributação equivalente a cerca de 40% da alíquota padrão, estimada em uma carga de 11% aproximadamente.

1 – Resumo

A Reforma Tributária do Consumo substitui gradualmente tributos atuais sobre o consumo pelo IBS e pela CBS. O efeito econômico não será uniforme: determinados produtos e serviços manterão alíquota zero ou terão reduções, enquanto outros, antes submetidos a tratamentos favorecidos, poderão passar a ser tributados pelo novo modelo.

A análise deve ser feita por operação, produto ou serviço, classificação fiscal, destinatário, finalidade, créditos e regras de transição.

As tabelas deste artigo reúnem uma seleção prática dos Anexos I, II, III, VII, IX e XV da Lei Complementar nº 214/2025, além do quadro do Imposto Seletivo, permitindo ao leitor entender de forma concise como será a tributação dos principais produtos e serviços ligados ao campo e ao nosso dia a dia, e, prinipalmente, perceber aqueles que terão aumento de carga tributária.

As tabelas aqui compiladas não substituem a conferência do texto legal vigente, da NCM ou da NBS aplicável à operação concreta, nosso intuito aqui é de traduzir e condensar informação útil ao produtor.

2 – Explicações iniciais

A reforma tributária do consumo inaugura uma profunda mudança na tributação brasileira. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, substituirão gradualmente tributos atuais sobre o consumo (PIS e Cofins, ISS, ICMS e IPI), dentro de um período de transição que vai de 2027 até 2033.

Para 2027, já teremos o fim da aplicação do PIS e Cofins e grande parte dos produtos com IPI, com a alíquota-padrão conjunta do IBS e da CBS projetada em aproximadamente 27,91%, conforme referência divulgada pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS) em sua metodologia para o exercício.

Essa estimativa não deve ser confundida com uma alíquota definitiva e uniforme para todas as operações: a alíquota efetiva dependerá de vários fatores, como a legislação aplicável ao setor ou produto, de quem você compra e para quem você vende, da finalidade da operação, do ente federativo, dos regimes diferenciados e do que ainda vier a ser legislado no futuro próximo.

E quem será contribuinte, ou seja, quem vai pagar esses novos tributos (IBS e CBS)?

A resposta é: Toda pessoa física ou jurídica que exerça atividade econômica de forma habitual, profissional ou em volume comercial será contribuinte do IBS e da CBS.

No agro, entretanto, há regras especiais de exceção, em que NÃO SERÁ CONTRIBUINTE obrigatório aqueles que faturarem MENOS de 3 milhões e seiscentos mil reias por ano e quem for enquadrado como produtor integrado (aquele que atua sob contrato de integração vertical com agroindústrias, como na criação compartilhada de aves e suínos).

Embora não tenha a ver exatamente com ser ou não contribuinte de IBS e CBS, fato é que não haverá incidência de IBS e CBS para:

  • Quem presta ou fornece bens ou serviços à cooperativas (como entrega de safra e vice versa) da qual seja associado (Ato Cooperativo), pois terá alíquota zero de IBS e CBS nestas operações, mesmo que seja contribuinte de IBS ou CBS.
  • Quem exporta, mesmo que o produtor rural seja de grande porte (faturamento acima do limite), as operações destinadas diretamente ao mercado externo possuem imunidade tributária.
  • Quem comercializa alimentos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos (como arroz, feijão, leite fluido, ovos, legumes e frutas), a alíquota cobrada sobre esses produtos será zero.

Perceba caro empresário e empreendedor, seja do agronegócio, da indústria, do comércio, da prestação de serviços, do mercado imobiliário ou de qualquer outro segmento — precisa acompanhar essa transição com antecedência e muita atenção, pois vai te impactor em cheio.

A análise deve identificar quais operações estarão sujeitas à alíquota-padrão, quais sofrerão redução, quais serão tributadas com alíquota zero, não incidência, imunidade, isenção, suspensão ou diferimento e em quais situações haverá créditos financeiros, créditos presumidos ou manutenção de créditos.

O impacto não será igual para todos: algumas atividades estarão sujeitas à alíquota-padrão de 100% (correspondente a 27,91%, segundo o que foi anunciado), enquanto outras contarão com imunidade, isenção, alíquota zero, reduções de 70%, 60%, 50%, 40% e 30% ou regimes específicos.

Em termos econômicos, a redução de alíquota funciona como um desconto sobre o percentual do imposto aplicável à operação. Uma redução de 60%, por exemplo, significa que a empresa recolherá 40% da alíquota-padrão (100% – 60% = 40%) e não que a alíquota final será necessariamente de 60%.

Exemplo 1:

Se a alíquota geral (percentual do imposto a ser aplicado sobre a base de cálculo) esperada é de 27,91%, essa corresponde a 100% da alíquota do imposto, certo? Então, uma redução de 60% da alíquota-base, como ocorre em casos de serviços médicos e hospitalares, significa dizer que a alíquota para estes serviços passará a ser, então, de 11,16%, que corresponde a “um desconto” de 60%.

Matematicamente, isso significa que a alíquota incidente será de 100% (27,91%) – 60% (16,74) de redução = 40% (11,16%) de alíquota.

Exemplo 2:

Imaginemos agora, serviços prestados em agronomia, ou serviços prestados por técnico agrícola, medicina veterinária ou engenharia, todos estes estão classificados na mesma faixa de redução de alíquota de 30%. Nestes casos, teríamos que calcular alíquota incidente, partindo da alíquota total de 100% (27,91%) – 30% (8,37%) = 70% (19,53%) de alíquota.

Essa distinção é essencial para simulações financeiras, precificação e análise de margem.

Surge, assim, uma nova janela para planejamento tributário lícito, também chamado de “elisão fiscal”. Ajustes contábeis, contratuais, operacionais e de governança podem melhorar o enquadramento da empresa e reduzir a carga efetiva, desde que reflitam a realidade econômica, sejam devidamente documentados e não caracterizem simulação, fraude ou mera alteração artificial da descrição da operação, o que é considerado ilegal, também conhecido como “evasão fiscal”.

3 – O que antes era desonerado e agora passa a pagar imposto?

Os principais produtos e serviços do agronegócio que, no regime anterior, contavam com algum tipo de desoneração e que poderão passar a ser alcançados pelo IBS e pela CBS incluem:

A – Commodities e produtos agropecuários com redução de 60%

Os produtos enquadrados nessa categoria serão submetidos à alíquota reduzida do IBS e da CBS, conforme o respectivo Código de Situação Tributária (CST). Entre os principais exemplos estão:

  • soja;
  • milho e outros cereais em grão que não estejam abrangidos pela alíquota zero da Cesta Básica Nacional;
  • cana-de-açúcar;
  • algodão em pluma;
  • trigo em grão;
  • madeira em estado natural e outros produtos florestais brutos;
  • animais vivos ou destinados ao abate, como bovinos, suínos e aves, quando comercializados fora das hipóteses específicas de alíquota zero previstas para os itens da cesta básica;
  • café cru ou em grão verde. O café torrado e moído está incluído na Cesta Básica Nacional e permanece com alíquota zero, enquanto o café cru vendido à indústria permanece sujeito à regra de redução.

B – Insumos agropecuários com alíquota reduzida

Diversos insumos utilizados na produção rural eram beneficiados por convênios de ICMS, isenções ou outros tratamentos tributários favorecidos. Com a reforma, passam a se sujeitar ao IBS e à CBS com redução de alíquota de 60%.

Entre os principais itens estão:

  • fertilizantes e corretivos de solo;
  • defensivos agrícolas químicos e biológicos registrados no Ministério da Agricultura;
  • sementes e mudas certificadas;
  • rações, concentrados e demais componentes destinados à nutrição animal;
  • medicamentos veterinários e vacinas.

Para o produtor rural enquadrado no regime regular, a tributação reduzida poderá ser acompanhada da apropriação dos créditos correspondentes, conforme as regras aplicáveis ao IBS e à CBS.

C – Serviços e contratos relacionados ao agronegócio

Além dos produtos, determinadas atividades e contratos ligados à produção rural poderão sofrer alteração na forma de tributação. Entre os exemplos estão:

  • Transporte rodoviário de cargas

O frete realizado entre a propriedade rural, cooperativas, armazéns, agroindústrias ou portos, que em determinadas situações era beneficiado por isenção, diferimento ou outro tratamento específico de ICMS, poderá passar a ser tributado pelo IBS e pela CBS.

  • Arrendamento de terras e parcerias rurais

Os contratos de arrendamento e de parceria rural poderão ser afetados pelas regras aplicáveis à locação de imóveis e à cessão onerosa de direitos, especialmente em relação à composição da base de cálculo dos novos tributos.

  • Serviços terceirizados no campo

Também poderão ser alcançados pelo IBS e pela CBS os serviços contratados de terceiros, como:

  • plantio mecanizado;
  • colheita;
  • aplicação de defensivos;
  • pulverização por drones;
  • aviação agrícola;
  • serviços de análise e correção do solo;
  • outras atividades realizadas por prestadores contratados pelo produtor rural.

A tributação dependerá do tipo de serviço, da natureza da operação, do prestador e das regras específicas previstas na legislação.

D –  Produtos que permanecem com alíquota zero

A reforma tributária manteve a alíquota zero para diversos produtos essenciais integrantes da Cesta Básica Nacional de Alimentos, prevista nos Anexos I e XV da legislação.

Entre esses produtos estão:

  • arroz;
  • feijão;
  • leite líquido e em pó;
  • farinha de trigo;
  • massas e pães;
  • carnes bovinas, suínas, de aves, peixes e ovinos;
  • legumes e verduras;
  • frutas;
  • ovos, inclusive quando cortados, congelados ou embalados.

Assim, é importante destacar que nem todo produto agropecuário passará a ser tributado. O tratamento dependerá da classificação do produto, de sua finalidade, da forma de comercialização e do enquadramento nas listas de alíquota zero ou reduzida.

E – O que muda, na prática, para o produtor rural?

A principal mudança da Reforma Tributária é que determinados produtos, insumos, serviços e contratos que antes contavam com isenção, diferimento, não incidência, alíquota zero ou outros benefícios fiscais poderão passar a sofrer a incidência do IBS e da CBS, ainda que com alíquota reduzida.

Por isso, a análise não deve considerar apenas se o produto “pagava ou não pagava imposto” no passado. É necessário verificar:

  • qual tributo incidia anteriormente;
  • em qual etapa da cadeia ocorria a tributação;
  • se havia isenção, alíquota zero, diferimento ou redução de base de cálculo;
  • se a operação permitia a apropriação de créditos;
  • qual é a classificação fiscal do produto;
  • quem é o vendedor e quem é o comprador;
  • qual será a destinação da mercadoria ou do serviço.

Dessa forma, o impacto da reforma deverá ser analisado caso a caso, considerando não apenas a alíquota nominal, mas também os créditos, a formação do preço e a carga tributária efetiva suportada por cada participante da cadeia do agronegócio.

 4. Alíquota zero e reduções de alíquota

Faixa Exemplos de bens e serviços Efeito nominal
100% — alíquota zero Cesta Básica Nacional; frutas, hortaliças e ovos previstos; produtos de saúde menstrual; medicamentos, vacinas e dispositivos específicos; determinadas operações do Prouni para CBS. 0% do padrão
70% Locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis no regime imobiliário, conforme os requisitos. Paga-se 30% do padrão
60% Alimentos listados; educação; saúde; medicamentos não zerados; dispositivos médicos; higiene pessoal; cultura; esporte; transporte coletivo e outros itens legais. Paga-se 40% do padrão
50% Operações imobiliárias, venda e cessão de direitos sobre imóveis e hipóteses de construção/incorporação no regime próprio. Paga-se 50% do padrão
30% Serviços de profissões intelectuais, científicas, literárias ou artísticas submetidas à fiscalização profissional, conforme lista legal. Paga-se 70% do padrão

5 – Produtos e serviços com redução de alíquotas de IBS e CBS

Não se trata, aqui, de uma lista exaustiva, como a prevista na Lei Complementar nº 214/2025, mas de uma seleção elaborada pelo autor, sob uma perspectiva pessoal, com os itens mais relevantes e aplicáveis, direta ou indiretamente, ao produtor rural e aos leitores em geral.

ANEXO I — Alíquota zero — produtos destinados à alimentação humana

Item Produto (descrição legal) Código NCM/SH O que é o produto / leitura simples Base legal
1 Arroz 1006.20; 1006.30; 1006.40.00 Arroz sem casca, semibranqueado, branqueado ou quebrado. Anexo I; art. 125
2 Leite líquido 0401.10.10; 0401.10.90; 0401.20.10; 0401.20.90; 0401.40.10; 0401.50.10 Leite cru ou tratado, com diferentes teores de gordura. Anexo I; art. 125
3 Leite em pó 0402.10.10; 0402.10.90; 0402.21.10; 0402.21.20; 0402.29.10; 0402.29.20 Leite em pó, concentrado ou com adição de açúcar. Anexo I; art. 125
4 Fórmulas infantis 1901.10.10; 1901.10.90; 2106.90.90 Preparações próprias para alimentação de bebês e crianças pequenas. Anexo I; art. 125
5 Manteiga 0405.10.00 Manteiga e outras gorduras provenientes do leite. Anexo I; art. 125
6 Margarina 1517.10.00 Margarina e preparações alimentícias semelhantes. Anexo I; art. 125
7 Feijões 0713.33.19; 0713.33.29; 0713.33.99; 0713.35.90 Feijões secos, inclusive variedades como o comum e o-fradinho. Anexo I; art. 125
8 Café 09.01; 2101.1 Café em grão ou moído e extratos/preparações de café. Anexo I; art. 125
9 Óleo de babaçu 1513.21.20 Óleo extraído da amêndoa do babaçu. Anexo I; art. 125
10 Farinha de mandioca; tapioca 1106.20.00; 1903.00.00 Farinha de mandioca, tapioca e seus sucedâneos. Anexo I; art. 125
11 Milho moído 1102.20.00; 1103.13.00 Farinha, grumos e sêmolas obtidos do milho. Anexo I; art. 125
12 Grãos de milho 1104.19.00; 1104.23.00 Grãos de milho trabalhados ou preparados de modo simples. Anexo I; art. 125
13 Farinha de trigo 1101.00.10 Farinha de trigo. Anexo I; art. 125
14 Açúcar 1701.14.00; 1701.99.00 Açúcar de cana ou de beterraba, em diversas formas. Anexo I; art. 125
15 Massas alimentícias 1902.1 Massas de macarrão, espaguete e produtos semelhantes. Anexo I; art. 125
16 Pão francês e pré-mistura 1905.90.90; 1901.20.10; 1901.20.90 Pão francês e misturas/massas destinadas à sua preparação. Anexo I; art. 125
17 Aveia em grão 1104.12.00; 1104.22.00 Grãos de aveia trabalhados ou preparados. Anexo I; art. 125
18 Farinha de aveia 1102.90.00 Farinha de aveia. Anexo I; art. 125
19 Carnes e miudezas 02.01; 02.02; 02.03; 02.04; 02.07; 0206.10.00; 0206.2; 0206.30.00; 0206.4; 0206.80.00; 0206.90.00; 0209.10; 0209.90.00; 0210.1; 0210.20.00; 0210.99.1; 0210.99.20; 0210.99.90 Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves, além de miudezas comestíveis, observadas as exceções legais. Anexo I; art. 125
20 Peixes e carnes de peixes 03.02; 03.03; 03.04 Peixes frescos, refrigerados ou congelados e filés, com exceções previstas no Anexo. Anexo I; art. 125
21 Queijos 0406.10.10; 0406.10.90; 0406.20.00; 0406.90.10; 0406.90.20; 0406.90.30 Queijos mozarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão, fresco e do reino. Anexo I; art. 125
22 Sal para consumo humano 2501.00.20; 2501.00.90 Sal próprio para alimentação, dentro dos limites de iodação. Anexo I; art. 125
23 Mate 09.03 Erva-mate e produtos de mate. Anexo I; art. 125
24 Farinha para dietas especiais 1901.90.90 Preparação com baixo teor de proteína para pessoas com erros inatos do metabolismo. Anexo I; art. 125
25 Massas para dietas especiais 1902.19.00 Massas com baixo teor de proteína para dietas metabólicas especiais. Anexo I; art. 125
26 Fórmulas dietoterápicas 2106.90.90 Fórmulas nutricionais para erros inatos do metabolismo. Anexo I; art. 125

ANEXO II — Redução de 60% — serviços de educação

Item Serviço Código NBS O que significa Base legal
1 Educação infantil, creche e pré-escola 1.2201.1 Atendimento e ensino da primeira infância. Anexo II; art. 129
2 Ensino fundamental 1.2201.20.00 Educação básica dos anos iniciais e finais. Anexo II; art. 129
3 Ensino médio 1.2201.30.00 Educação escolar após o ensino fundamental. Anexo II; art. 129
4 Ensino técnico de nível médio 1.2202.00.00 Formação profissional técnica integrada ou posterior ao ensino médio. Anexo II; art. 129
5 Educação de jovens e adultos 1.2203 Ensino fundamental ou médio para quem não os concluiu na idade própria. Anexo II; art. 129
6 Ensino superior 1.2204 Graduação, pós-graduação, extensão e cursos sequenciais. Anexo II; art. 129
7 Sistemas linguísticos visomotores e escrita tátil 1.2205.13.00 Ensino de Libras e outros sistemas visomotores ou de escrita tátil. Anexo II; art. 129
8 Línguas nativas de povos originários 1.2205.13.00 Ensino de línguas indígenas/nativas. Anexo II; art. 129
9 Educação especial Ensino para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades. Anexo II; art. 129

 

ANEXO III — Redução de 60% — serviços de saúde

Item Serviço Código NBS O que significa Base legal
1 Serviços cirúrgicos 1.2301.11.00 Procedimentos e atos médicos de cirurgia. Anexo III; art. 130
2 Serviços ginecológicos e obstétricos 1.2301.12.00 Atendimento médico da saúde da mulher, gestação e parto. Anexo III; art. 130
3 Serviços psiquiátricos 1.2301.13.00 Diagnóstico e tratamento médico em saúde mental. Anexo III; art. 130
4 Unidades de terapia intensiva 1.2301.14.00 Assistência a pacientes graves em UTI. Anexo III; art. 130
5 Atendimento de urgência 1.2301.15.00 Atendimento imediato de situações urgentes. Anexo III; art. 130
6 Serviços hospitalares 1.2301.19.00 Serviços hospitalares não enquadrados nas categorias anteriores. Anexo III; art. 130
7 Clínica médica 1.2301.21.00 Consultas e cuidados de clínica médica. Anexo III; art. 130
8 Serviços médicos especializados 1.2301.22.00 Atendimentos médicos de especialidades. Anexo III; art. 130
9 Serviços odontológicos 1.2301.23.00 Consultas e procedimentos odontológicos. Anexo III; art. 130
10 Enfermagem 1.2301.91.00 Cuidados e procedimentos de enfermagem. Anexo III; art. 130
11 Fisioterapia 1.2301.92.00 Tratamentos e reabilitação fisioterapêutica. Anexo III; art. 130
12 Laboratórios 1.2301.93.00 Exames e análises laboratoriais. Anexo III; art. 130
13 Diagnóstico por imagem 1.2301.94.00 Exames como radiografia, tomografia, ressonância e ultrassom. Anexo III; art. 130
14 Banco de material biológico humano 1.2301.95.00 Coleta, armazenamento e disponibilização de materiais biológicos. Anexo III; art. 130
15 Ambulância 1.2301.96.00 Transporte e atendimento de pacientes em ambulância. Anexo III; art. 130
16 Assistência ao parto e pós-parto 1.2301.97.00 Cuidados à gestante, parturiente e puérpera. Anexo III; art. 130
17 Psicologia 1.2301.98.00 Atendimento psicológico. Anexo III; art. 130
18 Outros serviços de saúde 1.2301.99.00 Vigilância sanitária, epidemiologia, vacinação, fonoaudiologia, nutrição, optometria, instrumentação cirúrgica, biomedicina, farmácia e esterilização. Anexo III; art. 130
19 Cuidado e assistência a idosos e pessoas com deficiência 1.2302 Acolhimento e assistência em unidades especializadas. Anexo III; art. 130
20 Serviços domiciliares de apoio 1.2301.99.00 Apoio em domicílio a adultos, idosos, crianças, adolescentes e pessoas com transtornos ou deficiências. Anexo III; art. 130
21 Serviços funerários 1.2603.00.00 Serviços funerários, cremação e embalsamamento. Anexo III; art. 130

 

ANEXO VII — Redução de 60% — alimentos destinados ao consumo humano

Item Produto Código NCM/SH O que é o produto / leitura simples Base legal
1 Crustáceos e moluscos 0306.1; 0306.3; 0307.31.00; 0307.32.00; 0307.42.00; 0307.43; 0307.51.00; 0307.52.00; 0307.91.00; 0307.92.00 Camarões e outros crustáceos, além de mexilhões, ostras e outros moluscos, com exceções legais. Anexo VII; art. 133
2 Leites fermentados e bebidas lácteas 0403.20.00; 0403.90.00; 2202.99.00 Iogurtes, leites fermentados, bebidas e compostos lácteos. Anexo VII; art. 133
3 Mel natural 0409.00.00 Mel de abelhas, natural. Anexo VII; art. 133
4 Farinhas 1101.00; 11.02; 11.05; 11.06; 12.08 Farinhas de trigo, cereais, tubérculos, raízes, leguminosas e sementes, ressalvado o Anexo I. Anexo VII; art. 133
5 Grumos e sêmolas 1103.11.00; 1103.19.00 Produtos granulados ou grosseiramente moídos de cereais. Anexo VII; art. 133
6 Grãos de cereais 1104.1; 1104.2 Grãos de cereais trabalhados, como aveia, cevada e outros. Anexo VII; art. 133
7 Amido de milho 1108.12.00 Amido extraído do milho. Anexo VII; art. 133
8 Óleos vegetais 1507.90; 15.08; 15.11; 15.12; 15.13; 15.14; 15.15 Óleos de soja, milho, canola e outros óleos vegetais para alimentação. Anexo VII; art. 133
9 Massas alimentícias 1902.20.00; 1902.30.00 Massas recheadas e outras massas preparadas. Anexo VII; art. 133
10 Sucos naturais 20.09 Sucos de frutas ou hortaliças sem açúcar, edulcorantes ou conservantes. Anexo VII; art. 133
11 Polpas de frutas e hortaliças 20.08 Frutas e vegetais preparados ou conservados, sem açúcar ou edulcorante. Anexo VII; art. 133
12 Pão de forma 1905.90.10 Pão de forma industrializado. Anexo VII; art. 133
13 Extrato de tomate 2002.90.00 Concentrado ou extrato preparado a partir de tomates. Anexo VII; art. 133
14 Frutas e vegetais sem açúcar 20.08; 20.09 Preparações de frutas, hortaliças e vegetais sem adição de açúcar. Anexo VII; art. 133

 

ANEXO IX — Redução de 60% — insumos agropecuários e aquícolas

Item Insumo Código NCM/SH O que é o produto / leitura simples Base legal
1 Biofertilizantes 3101.00.00 Produtos biológicos usados para fornecer nutrientes ou melhorar o solo. Anexo IX; art. 135
2 Fertilizantes e adubos Cap. 31; 3824.99.77; 3824.99.79; 3824.99.89 Adubos minerais, químicos ou preparados para nutrição das plantas. Anexo IX; art. 135
3 Corretivos, remineralizadores e substratos Cap. 25 Calcários, minerais e materiais que corrigem o solo ou servem de suporte às plantas. Anexo IX; art. 135
4 Inoculantes e microrganismos agrícolas 3002.49; 3002.90.00; 3821.00.00 Culturas microbianas, inoculantes e meios de cultura para uso agrícola. Anexo IX; art. 135
5 Bioestimulantes e bioinsumos 38.24; 3807.00.00; 12.11; 38.08 Produtos biológicos ou naturais que estimulam plantas ou auxiliam no controle fitossanitário. Anexo IX; art. 135
6 Defensivos agropecuários 38.08; 3824.99.89 Inseticidas, fungicidas, herbicidas, acaricidas, raticidas e reguladores de crescimento. Anexo IX; art. 135
7 Resíduos e matérias-primas para fertilizantes e bioinsumos 05.06; 23.02; 23.03; 2304.00; 2305.00.00; 23.06; 23.08; 2703.00.00; 2839.90.10; 2839.90.50; 2922.4; 2930.40; 33.01; 3802.90.40; 3804.00; 3824.99.71; 4401.39.00; 4401.4; 4402.90.00; 4701.00.00; 5305.00.90; 6806.20.00 Resíduos vegetais, animais, minerais, madeira, celulose, fibras, óleos, aminoácidos e outros insumos destinados à produção agropecuária. Anexo IX; art. 135
8 Ácidos e sais para fertilizantes 2503.00.10; 2503.00.90; 2510.10.10; 2510.10.90; 2510.20.10; 2510.20.90; 2802.00.00; 2806.10.20; 2807.00.10 Ácidos, enxofre, fosfatos e outros produtos químicos usados diretamente na fabricação de fertilizantes. Anexo IX; art. 135

 

ANEXO XV — Alíquota zero — produtos hortícolas, frutas e ovos

Item Produto Código NCM/SH O que é o produto / leitura simples Base legal
1 Ovos 0407.2 Ovos de aves, principalmente ovos de galinha, em casca. Anexo XV; art. 148
2 Produtos hortícolas 07.01; 07.02.00.00; 07.03; 07.04; 07.05; 07.06; 0707.00.00; 07.08; 07.09; 07.10 Batatas, tomates, cebolas, alhos, hortaliças de folhas, cenouras, pepinos, legumes e outros vegetais, com exceções legais. Anexo XV; art. 148
3 Frutas frescas, refrigeradas ou congeladas 08.03; 08.04; 08.05; 08.06; 08.07; 08.08; 08.09; 08.10; 08.11 Bananas, tâmaras, figos, abacaxis, cítricos, uvas, melões, maçãs, frutas de caroço e outras frutas. Anexo XV; art. 148
4 Plantas e produtos de floricultura Capítulo 6 Mudas, plantas vivas, flores e produtos de floricultura para fins alimentares, ornamentais ou medicinais. Anexo XV; art. 148
5 Raízes e tubérculos 07.14 Mandioca, batata-doce, inhame, araruta e outros tubérculos e raízes semelhantes. Anexo XV; art. 148
6 Cocos 0801.1 Cocos, inclusive frescos ou secos, conforme o enquadramento legal. Anexo XV; art. 148

 

Como alertado anteriormente, as listas contidas nas tabelas acima representam apenas uma seleção parcial do conteúdo da Lei Complementar 214/2025, trazendo aquilo que consideramos mais importante para o presente estudo.

Também existirão produtos e serviços que, em vez de receberem incentivos, serão “sobretaxados”. Eles pagarão mais do que a alíquota-padrão do IBS e da CBS, pois a esses tributos será acrescentada a incidência de um novo imposto: o Imposto Seletivo.

6 – Imposto Seletivo

Não faria sentido tratarmos apenas dos casos de reduções de alíquotas sem citar também os casos em que, embora não haja efetivamente um aumento de alíquota de IBS e CBS, causarão um resultado final semelhante, já que serão produtos e serviços marcados com aumento de carga tributária, com a incidência de um novo imposto específico sobre eles, com finalidade de causar desestímulo de seu consumo.

Trata-se do Imposto Seletivo, informalmente apelidado de “imposto do pecado”.

Vejamos:

ANEXO XVII — Produtos e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo

Item Produto ou serviço Código NCM/SH ou classificação O que é o produto / leitura simples Base legal
1 Veículos* 87.03; 8704.21; 8704.31; 8704.41.00; 8704.51.00; 8704.60.00; 8704.90.00 Automóveis, veículos para transporte de pessoas e determinados veículos para transporte de mercadorias. Os códigos 8704 têm exceções para caminhões, e há ressalvas para veículos operacionais das Forças Armadas e da Segurança Pública. Anexo XVII; arts. 409 e seguintes
2 Aeronaves e embarcações* 8802, exceto 8802.60.00; embarcações com motor da posição 8903 Aeronaves, como aviões e helicópteros, e embarcações de recreio ou esporte com motor. Há ressalvas para uso operacional das Forças Armadas e da Segurança Pública. Anexo XVII; arts. 409 e seguintes
3 Produtos fumígenos* 2401; 2402; 2403; 2404 Tabaco bruto e resíduos de tabaco; charutos, cigarros e produtos de tabaco; outros produtos de tabaco e produtos contendo nicotina destinados à inalação, conforme o código. Anexo XVII; arts. 409 e seguintes
4 Bebidas alcoólicas* 2203; 2204; 2205; 2206; 2208 Cerveja; vinhos; vermutes e outras bebidas fermentadas; e bebidas destiladas, licores e preparações alcoólicas. Anexo XVII; arts. 409 e seguintes
5 Bebidas açucaradas* 2202.10.00 Águas, inclusive minerais e gaseificadas, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizadas. Anexo XVII; arts. 409 e seguintes
6 Bens minerais 2601; 2709.00.10; 2711.11.00; 2711.21.00 Minérios de ferro; petróleo bruto; gás natural liquefeito; e gás natural no estado gasoso. Anexo XVII; arts. 409 e seguintes
7 Concursos de prognósticos e Fantasy sport Serviço; classificação conforme a legislação específica Apostas e concursos em que o participante tenta prever resultados, além de Fantasy sport, modalidade baseada em escalação e desempenho de atletas. A alíquota depende de lei ordinária. Anexo XVII; arts. 409 e seguintes

 

7 – Planejamento tributário e gestão da carga efetiva

  • Classificar corretamente produtos por NCM, serviços por código e operações imobiliárias por sua natureza econômica.
  • Separar receitas de atividades distintas, especialmente aluguel, administração, corretagem, consultoria, licenciamento e venda de bens.
  • Revisar contratos para identificar quem fornece, quem adquire, quem exporta, quem importa e quem assume a obrigação tributária.
  • Simular o efeito da permanência no Simples/MEI ou da opção pelo regime regular, considerando créditos para a empresa e para os clientes.
  • Mapear fornecedores e clientes da cadeia para estimar créditos, alíquota efetiva e impacto no preço.
  • Criar controles para suspensão, diferimento, exportação, destinação de insumos, comprovação documental e encerramento de condições.
  • Revisar centros de custo, plano de contas, cadastros fiscais, ERP, documentos eletrônicos e governança de alterações cadastrais.
  • Avaliar reorganizações societárias e operacionais apenas quando houver propósito negocial real, substância econômica e documentação.
  • Simular carga efetiva em 2027 e nos anos de transição, sem tratar a projeção de 27,91% como alíquota definitiva.
  • Formalizar plano de ação com contabilidade, fiscal, jurídico, compras, vendas, tecnologia e direção.
  • Identificar incidência, não incidência, imunidade, alíquota zero, redução, isenção, suspensão e diferimento em cada operação.
  • Quantificar créditos de entradas e eventuais créditos presumidos.

O planejamento é lícito quando antecipa cenários e escolhe, dentro da lei, a forma menos onerosa de realizar uma atividade real. Não é lícito criar operações fictícias, fracionar artificialmente contratos, alterar o objeto social sem correspondência operacional ou emitir documentos com descrição incompatível com o serviço efetivamente prestado.

Sendo assim, se realizado por uma consultoria especializada e séria, é capaz de trazer enormes benefícios operacionais e, principalmente, o aumento do caixa da empresa, que é o que todos buscam, não é mesmo?

8 –  Conclusão

A Reforma Tributária não produzirá um único resultado para todos os setores.

Empresas submetidas à alíquota-padrão poderão enfrentar aumento de custo, produtores e revendedores de produtos agropecuários que antes eram desonerados agora terão oneração em muitos deles, outras terão redução por alíquota zero, redução setorial, imunidade, isenção, suspensão, diferimento, crédito presumido ou regime específico.

No agronegócio, a análise da cadeia — do produtor ao consumidor ou exportador — será tão importante quanto o enquadramento da atividade isolada.

A projeção de 27,91% para 2027 deve ser usada como referência de planejamento, não como conclusão. O ponto central será transformar a legislação em uma matriz operacional: operação, produto ou serviço, sujeito passivo, alíquota, benefício, crédito, documentação, momento do pagamento e risco.

A empresa que fizer esse trabalho com antecedência terá melhores condições de proteger margem, negociar contratos e escolher estruturas eficientes dentro da legalidade.

Espero que o tema, embora complexo e árduo para todos tenha sido simplificado neste compilado, e, para fechar mais esse estudo, volto a repetir o alerta e recomendação de sempre: Quem se antecipa e se planeja paga menos impostos!

Fontes oficiais e observações

Este artigo tem finalidade informativa e não substitui parecer jurídico, contábil ou fiscal. A aplicação prática depende do texto legal vigente, regulamentação, atos do Comitê Gestor do IBS, Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios, além da documentação e dos fatos de cada operação.

Data de atualização: 5 de setembro de 2026.

Nota: este artigo tem finalidade informativa e não constitui parecer jurídico, contábil ou fiscal. A aplicação concreta depende da operação, da legislação vigente na data do fato gerador e da documentação da empresa.

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Thiago Moreira de Sousa – Advogado | Save Co. Inteligência Tributária

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